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II SÉRIE-A — NÚMERO 251

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A iniciativa, devidamente acompanhada pela ficha de avaliação prévia de impacto de género, deu entrada na

Assembleia da República a 25 de maio de 2022, tendo sido admitida a 26 de maio, data em que baixou, na fase

da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciada no dia 1 de junho.

A 27 de maio foi promovida por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República a audição da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma dos Açores e do

Governo da Região Autónoma da Madeira.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os subscritores da iniciativa consideram que as famílias portuguesas suportam elevados custos com a

energia, o que representa uma limitação à qualidade de vida das mesmas.

Referem que em 2011 o Governo aumentou o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da eletricidade e do

gás natural da taxa reduzida para a taxa normal, o que aumentou os custos, e que, posteriormente, o Governo

minoritário do PS recusou a reposição do IVA para a taxa reduzida, para a energia elétrica e o gás natural, pese

embora as medidas tomadas no Orçamento do Estado para 2019, que, segundo os proponentes, «ficaram muito

aquém do impacto positivo que uma medida como a redução do IVA teria».

Defendem que a energia é um bem essencial e que assim devia ser tributado em sede de IVA, que a baixa

do IVA seria a forma mais direta de reduzir os custos da energia, o que possibilitaria o aumento do rendimento

disponível para as famílias, e que tal teria impactos positivos na dinamização da atividade económica, dado que

Portugal é um dos países da União Europeia com mais elevada fatura energética, pese embora ter um nível de

rendimentos líquidos muito inferior a outros países e ser o segundo país com maior incidência fiscal e parafiscal

sobre a eletricidade e o gás da União Europeia.

Complementarmente, argumentam que na lista de bens incluídos na aplicação da taxa reduzida de IVA deve

estar, também, o gás engarrafado (de botija) e aproveitam a exposição de motivos da medida para defender que

o caminho para o setor da energia «passa pela necessidade de garantir o controlo público sobre este setor

estratégico, colocando-o ao serviço do desenvolvimento económico, da produção nacional, da melhoria das

condições de vida do povo português, da resposta aos desafios ambientais e não ao serviço dos superlucros

que são anualmente arrecadados pelas empresas do setor, controladas essencialmente por capital estrangeiro»

e que para a «redução dos preços, além da descida do IVA, é necessário assegurar a regulação do tarifário.»

Para materializar o propósito referido, a proposta visa alterar a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado – verbas 2.12 e 2.16, eletricidade e gás natural respetivamente –, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e aditar à referida lista a verba 2.36 – Gás de garrafa.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa em análise toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do Regimento. No entanto, não vem acompanhada dos estudos, documentos ou pareceres que a tenham

fundamentado, ao contrário do que dispõe o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei implica à partida uma redução da receita fiscal e faz referência à entrada em vigor «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», pelo que se encontra acautelado o limite à apresentação

de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado por «lei-travão».

Conforme expresso na nota técnica e no âmbito da verificação do cumprimento da «lei formulário» (Lei n.º