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II SÉRIE-A — NÚMERO 251

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2 – As juntas médicas são constituídas por médicos com competência técnica adequada, aferida a partir

do teor do relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico que compõem o requerimento a que

se refere o artigo seguinte, designados pela autoridadedesaúde a nível local, no âmbito das

administrações regionais de saúde por autoridades de saúde, sendo nomeadas por despacho do delegado

regional de saúde, com a seguinte composição:

a) Um presidente, preferencialmente com competência em avaliação do dano corporal ou comprovada

participação em juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, dois vogais

efetivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal

efetivo.

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No caso das disfunções congénitas ou adquiridas de que resultem incapacidades permanentes com um

grau mínimo de incapacidade de 60 %, o atestado médico de incapacidade multiuso é da responsabilidade do

hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do

diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – Finda a avaliação, o presidente da JMAI emite por via informática o respetivo AMIM, cujo modelo é

aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde e no qual se indica expressamente qual a percentagem de

incapacidade do avaliado e a data, que nunca pode ser posterior à do relatório médico que acompanha o

requerimento de avaliação, a partir da qual ela deve ser considerada para os efeitos do n.º 6.

3 – […]

4 – Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o

atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina, e respetivos efeitos, e condições legais e

data de produção de efeitos, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a

concessão do benefício.

5 – […]

6 – […]

7 – É dispensada a exibição do original do atestado multiuso de incapacidade descrita no número anterior se

o beneficiário o tiver disponível para consulta nalguma plataforma móvel do Serviço Nacional de Saúde.

8 – (Anterior n.º 7.)

(Renumeração dos seguintes.)