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II SÉRIE-A — NÚMERO 251

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tráfico, devendo o Ministério Público remeter o processo à CDT, quando, sendo embora a quantidade superior,

se indiciar uma situação de detenção para consumo ou, inversamente, o processo ser remetido pela CDT ao

Ministério Público quando a quantidade for inferior mas se concluir pela indiciação de tráfico».

Adicionalmente, uma outra realidade convoca o legislador quanto à necessidade de melhorar a qualidade do

quadro normativo vigente neste domínio. Volvidos praticamente 23 anos desde a mudança de paradigma

operada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, registam-se mudanças significativas nos desafios que a

problemática das drogas apresenta, incluindo o aparecimento de substâncias não controladas, designadamente

as Novas Substâncias Psicoativas (doravante NSP).

As NSP – vulgo drogas sintéticas – têm suscitado elevada preocupação em vários países europeus, como é

o caso de Portugal, devido à fluidez com que são introduzidas no mercado, à sua mutação permanente, e à

especial perigosidade que representam para a integridade física e psíquica dos consumidores.

De acordo com o Relatório Europeu sobre Drogas 2022: Tendências e evoluções10, «em 2020, foram

apreendidas quase 7 toneladas de novas substâncias psicoativas. Estas substâncias são vendidas pelas suas

propriedades psicoativas, mas não são controladas ao abrigo das convenções internacionais em matéria de

droga. (…) Também existe preocupação quanto ao crescente cruzamento entre os mercados de drogas ilícitas

e de novas substâncias psicoativas. (…) Estes desenvolvimentos significam que os consumidores podem ser

expostos, sem conhecimento de causa, a substâncias potentes que podem aumentar o risco de episódios de

overdose fatais ou não fatais».

Ainda segundo o referido Relatório «no final de 2021, o EMCDDA monitorizava cerca de 880 novas

substâncias psicoativas, das quais 52 foram comunicadas pela primeira vez na Europa em 2021. Em 2020,

foram detetadas no mercado cerca de 370 novas substâncias psicoativas anteriormente notificadas. Em 2020,

os Estados-Membros da UE contabilizaram 21 230 das 41 100 apreensões de novas substâncias psicoativas

comunicadas na União Europeia, Turquia e Noruega, num total de 5,1 das 6,9 toneladas apreendidas».

Em Portugal, as NSP têm tido particular impacto nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, onde a

circulação das referidas substâncias se tem revelado bastante expressiva.

Esta questão revela-se particularmente relevante uma vez que apesar das NSP – identificadas até à data –

já se encontrarem incluídas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, as referidas

substâncias não se encontram ainda refletidas em conformidade no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26 de

março, que operacionaliza o referido decreto-lei, e que define os limites quantitativos máximos para cada dose

média individual diária.

Tal circunstancialismo além de promover uma disparidade injustificada entre os consumidores das drogas

sintéticas e não sintéticas, promove uma criminalização arbitrária e nociva dos consumidores de NSP.

Em conformidade com o exposto, além da reconhecida importância de um aditamento mais célere de novas

substâncias à lista anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável

ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, torna-se premente que a Portaria n.º 94/96

de 26 de março, a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do referido Decreto-lei, seja atualizada num prazo curto,

de modo a acautelar as referidas situações de desigualdade entre drogas sintéticas e não sintéticas, traficantes

e consumidores.

Além de tudo quanto ficou dito revela-se ainda necessária a atualização da entidade referida no n.º 1 do

artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passando a constar «Instituto Nacional de Medicina Legal

e Ciências Forenses, IP.» onde agora consta «Conselho Superior de Medicina Legal», porquanto, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho, a primeira entidade veio a suceder

nas competências da segunda, impondo-se assim a competente atualização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

10 EMCDDA – Relatório Europeu sobre Drogas 2022: Tendências e evoluções [Em linha]. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2022.