O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2023

5

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 520/XV/1.ª (IL) – Altera o Código

do Imposto Sobre os Veículos, eliminando obstáculos à livre circulação de veículos híbridos provenientes da

União Europeia, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.

O Deputado relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do BE,

tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 28 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 848/XV/1.ª (*)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, ESCLARECENDO A DESCRIMINALIZAÇÃO

DA DETENÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E

ESTABELECENDO PRAZOS REGULARES PARA A ATUALIZAÇÃO DAS RESPETIVAS NORMAS

REGULAMENTARES)

Exposição de motivos

Há cerca de 20 anos foi descriminalizado em Portugal o consumo de drogas, com a entrada em vigor da Lei

n.º 30/2000, de 29 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, na sequência da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 46/99, através da qual se adotou uma nova Estratégia Nacional de Luta Contra, que

foi saudada em várias instâncias internacionais.

A guiar a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga está a «convicção humanista, que leva em conta a

complexidade dos dramas humanos que tantas vezes se traduzem no consumo de drogas e na dependência,

que considera o toxicodependente, no essencial, como um doente, exige a garantia de acesso a meios de

tratamento a todos os toxicodependentes que se desejem tratar (…)».1

Resulta claro que um dos eixos fulcrais desta Estratégia Nacional é o «descriminalizar o consumo de drogas,

proibindo-o como ilícito de mera ordenação social». De forma inequívoca, «o que a Comissão para a Estratégia

Nacional de Combate à Droga propôs no seu relatório final foi (…) a descriminalização do consumo privado de

1 Pág. 2972.