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II SÉRIE-A — NÚMERO 251

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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A presente iniciativa foi apresentada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz sinteticamente

o seu objeto. Não obstante, a nota técnica sugere o seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». A iniciativa em apreço não menciona

o número de ordem da alteração, nem refere as alterações anteriores, considerando a nota técnica elaborada

pelos serviços da AR que, «por motivos de segurança jurídica», será «mais seguro e eficaz não colocar o número

de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre

Códigos, “Leis Gerais”, “Regimes Gerais”, “Regimes Jurídicos” ou atos legislativos de estrutura semelhante,

como é o caso».

No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma ocorrerá com o Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, encontrando-se, assim, em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

A nota técnica refere que, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade

parlamentar, não foram identificadas iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem, atualmente,

em apreciação.

5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foi identificada a proposta de alteração 1346-C-2, do PAN, apresentada no âmbito do processo de

especialidade da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2021, que deu origem à

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a qual incide sobre o artigo 8.º do Código do ISV. A mesma foi aprovada

em Comissão com os votos a favor do PS, do BE e do PAN, a abstenção do PSD e votos contra do PCP, do

CDS-PP, do CH e da IL.

6. Consultas e contributos

Atenta a matéria objeto da iniciativa, é sugerida a consulta, em sede especialidade, do Secretário de Estado

dos Assuntos Fiscais, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Associação Portuguesa do Veículo Elétrico

(APVE).