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II SÉRIE-A — NÚMERO 251

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Artigo 4.º

[…]

Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação

que lhe é dada pela presente lei, o Governo desencadeia a atualização da portaria a que se referida no prazo

de 30 dias a contar da publicação da presente lei.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Cláudia Santos — Joana Sá Pereira — Francisco César —

Marta Freitas — Maria Antónia de Almeida Santos — Miguel Matos — Pedro Delgado Alves — Sérgio Ávila —

Carlos Pereira — Miguel Iglésias — João Azevedo Castro — Alexandra Leitão — Alexandre Quintanilha —

Isabel Alves Moreira — Pedro Anastácio — Vera Braz — Rita Borges Madeira.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 248 (2023.06.23) e substituído, a pedido do autor, em 29 de junho de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 850/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO, DEFININDO A COMPOSIÇÃO DAS

JUNTAS MÉDICAS QUE ATESTAM AS INCAPACIDADES, AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O ATESTADO

MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS NÃO DEPENDE DA SUA REALIZAÇÃO E UM CONJUNTO DE

REGRAS RELACIONADAS COM A DATA EM QUE PRODUZ EFEITOS E A SUA EXIBIÇÃO DIGITAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua versão atual, estabelece o regime de avaliação de

incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei,

acrescentando o artigo 1.º que tal visa «facilitar a sua plena participação na comunidade».

A data do diploma justificará as soluções que contempla, mas tantos anos volvidos, tendo em conta a

experiência havida com a sua aplicação, os constrangimentos e reservas que merece, bem como a evolução

que a todos os níveis se verifica, seja na medicina, nos recursos informáticos disponíveis, utilizáveis e

adaptáveis, ou nos que, em sentido lato, conta o Serviço Nacional de Saúde, justificam a reavaliação e a revisão

do diploma.

De resto, das audições realizadas no mês de junho na Comissão da Saúde, exatamente por conta de uma

iniciativa legislativa do Livre, resulta expresso o reconhecimento de algumas das problemáticas a que com a

presente alteração se visa responder: a insuficiência do modelo anterior ao da pandemia – que é o que aqui se

pretende alterar -; o problema dos atrasos na realização das juntas médicas de avaliação de incapacidade; a

escassez dos médicos de saúde pública, que são os que atualmente compõem as juntas e o descontentamento

das autoridades de saúde com o regime legal vigente; a importância e sucesso de algumas das medidas

transitórias adotadas no contexto da pandemia por COVID-19; o problema da ausência de informação fidedigna,

homogénea e atualizada sobre as juntas médicas que abranja todo o País; a necessidade de desmaterialização

do processo de emissão dos atestados médicos de incapacidade multiusos (AMIM); o reconhecimento da