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29 DE JUNHO DE 2023

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existência de circunstâncias que deveriam determinar o direito a este documento sem necessidade de

submissão a junta médica; a satisfação com a solução criada pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e a possibilidade

de replicar tal regime, criado especificamente para os doentes oncológicos recém-diagnosticados1.

Atento o que vem de se descrever, com a presente iniciativa as juntas médicas passam a integrar médicos

das especialidades que se justifiquem, em função da circunstância que determine o requerimento para

realização da junta, o que não só aumenta o número absoluto de profissionais aptos a integrar estes coletivos,

como resolve um problema deontológico com eventuais consequências práticas não despiciendas: o da

competência técnica de quem vai avaliar documentação produzida por especialistas nas diversas áreas

médicas.

Por outra via, consagram-se neste diploma – que é afinal o que estabelece o importantíssimo regime de

avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios

previstos na lei –, algumas das medidas que o legislador aprovou tendo em conta uma situação de exceção,

como foi a da pandemia por COVID-19, por fazerem sentido e terem tido, reconhecidamente, resultados

positivos: estende-se, assim, o seu âmbito de aplicação.

Mas mais: introduz-se a definição do prazo a partir do qual o AMIM produz efeitos, a coincidir com a data do

relatório médico que conduza à realização da junta, dado não fazer sentido que eventuais atrasos na sua

realização prejudique aqueles para quem o regime foi criado.

Em concordância com a modalidade de emissão do AMIM, que passou a ser informático desde 28 de

fevereiro de 2022, admite-se que a sua exibição às entidades públicas e privadas seja feita com recurso à

aplicação móvel, o que é não só prático como seguro.

Finalmente, determina-se que o parecer das juntas de recurso tenha de ser fundamentado, assim inibindo a

possibilidade de reavaliações meramente confirmativas das recorridas, sem mais argumentos.

Retoma-se na presente iniciativa, afinal, a argumentação constante do preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 1/2022,

de 3 de janeiro, por serem essas as razões que a justificam: «verifica-se necessário implementar soluções que

promovam uma maior flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência,

designadamente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de AMIM mais céleres», em

ordem a cumprir a «missão constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da

Polícia de Segurança Pública, e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana e do procedimento

especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-

diagnosticados definido na Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, a avaliação das incapacidades das pessoas com

deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.

1 Audição da Secretária de Estado da Promoção da Saúde, na Comissão da Saúde a 7 de junho, disponível em https://canal.parlamento.pt?cid=7126&title=audicao-da-secretaria-de-estado-da-promocao-da-saude e Audição da Secretária de Estado da Inclusão na Comissão da Saúde a 6 de junho, disponível em https://canal.parlamento.pt?cid=7114&title=audicao-da-secretaria-de-estado-da-inclusao.