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4 DE JULHO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos empresariais e profissionais dos

trabalhadores independentes auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior

a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida

(RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e

pensões de sobrevivência, não se aplica o previsto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam

a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do

período imediatamente anterior ao da data do requerimento.

4 – Caso não seja possível obter os rendimentos na forma prevista no número anterior, por inexistência de

declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos

declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 252 (2023.06.30) e substituído, a pedido do autor, em 4 de julho de

2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 825/XV/1.ª

PELA UTILIZAÇÃO DE RETARDANTES NO COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Exposição de motivos

Nos últimos 40 anos, em Portugal, ardeu o equivalente a metade da área nacional continental1, número que

1 https://www.agroportal.pt/em-40-anos-ardeu-o-equivalente-a-metade-da-area-de-portugal-continental/