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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 62/XV

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS E REVOGA O DECRETO-LEI

N.º 10/2013, DE 25 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.

Artigo 2.º

Sociedades desportivas

1 – Entende-se por sociedade desportiva a pessoa coletiva de direito privado, constituída como sociedade

comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na

promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades

relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto,

sob a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima.

2 – A participação em competições profissionais de modalidades coletivas é reservada a sociedades

desportivas.

3 – É permitida a constituição de sociedades desportivas para efeitos de participação em competições não

profissionais.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os clubes desportivos podem constituir ou ser titulares

do capital social de uma sociedade desportiva quando esta tenha por objeto uma pluralidade de modalidades

desportivas.

5 – Um clube desportivo só pode constituir ou ser titular de capital social de mais do que uma sociedade

desportiva se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva ou, reportando-se à mesma

modalidade, se se diferenciarem por sexo.

6 – As sociedades desportivas unipessoais apenas podem ter como sócio o clube desportivo fundador.

7 – A violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6 constitui contraordenação leve e determina a dissolução

administrativa da sociedade desportiva.

Artigo 3.º

Constituição de sociedades desportivas

1 – A sociedade desportiva pode ser constituída:

a) De raiz;

b) Por transformação de um clube desportivo;

c) Pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda participar

em competições desportivas.

2 – As sociedades desportivas não se podem fundir entre si, exceto no caso referido no número seguinte.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades desportivas com diferentes clubes

desportivos fundadores podem fundir-se entre si se houver fusão entre os respetivos clubes desportivos.

4 – A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade dos atos constitutivos respetivos e