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5 DE JULHO DE 2023

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sociedade desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais, no segundo caso.

2 – Pelo menos um dos membros executivos do órgão de administração da sociedade desportiva deve

dedicar-se em regime de exclusividade e a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades.

3 – A sociedade desportiva comunica anualmente às entidades nacionais organizadoras das competições

desportivas em que está inserida a identidade dos titulares do órgão de administração, nos termos previstos

em regulamento da federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas

participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado.

5 – A assembleia geral do clube desportivo fundador elege, expressamente para o efeito, um associado

para o órgão de administração de sociedade anónima desportiva, com direito a participar em todas as

reuniões, mas sem direito a voto.

6 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 20.º

Regime de paridade de sexo

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

de sociedade desportiva não pode ser inferior a 33,3 %.

2 – Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos membros,

executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

5 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o presente artigo aplica-se o regime

sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação

equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor

público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

6 – O presente artigo não se aplica às sociedades desportivas cotadas em bolsa já abrangidas pela Lei

n.º 62/2017, de 1 de agosto.

Artigo 21.º

Incompatibilidades

1 – Não podem ser membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título,

exercer funções de administração ou gerência em sociedades desportivas:

a) Os titulares de órgãos sociais de federações, ligas profissionais, associações desportivas regionais ou

distritais, de outras sociedades desportivas ou clubes desportivos, salvo no caso do clube desportivo fundador;

b) Quem detenha capital social, direta ou indiretamente, de outra sociedade desportiva participante em

competições nacionais da mesma modalidade;

c) Os praticantes desportivos profissionais, membros de equipas técnicas e árbitros, em exercício, da

respetiva modalidade;

d) Quem possua ligação a empresas ou organizações que explorem, promovam, negoceiem, organizem,

conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;

e) Quem, na mesma época desportiva, tenha ocupado cargos de administrador ou gerente em outra

sociedade desportiva constituída no âmbito da mesma modalidade;

f) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade, ocasional ou permanente, de

intermediação de jogadores e treinadores;

g) As pessoas singulares que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar uma situação,

real, aparente ou potencial, suscetível de originar interesses incompatíveis daqueles que estão obrigados a

defender;