O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 255

4

3 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO III

Constituição de sociedades desportivas

Artigo 7.º

Firma

1 – A firma das sociedades desportivas contém a indicação da modalidade desportiva prosseguida pela

sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo pela abreviatura SAD, SDQ, L.da ou SDUQ,

L.da, consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima, sociedade anónima unipessoal,

sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, a firma das sociedades inclui

obrigatoriamente menção que as relacione com o clube desportivo ou a equipa que lhes dá origem.

3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 8.º

Objeto social

A sociedade desportiva deve ter um objeto social exclusivo que corresponda à previsão total ou parcial do

n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 9.º

Capital social

1 – No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades desportivas que

participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:

a) 250 000 €, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga;

b) 50 000 €, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga.

2 – As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga não podem ingressar nesta se

não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante mínimo referido na alínea a) do número

anterior.

3 – O disposto no número anterior deve verificar-se com a antecedência de um mês relativamente ao início

da competição da 1.ª Liga.

4 – O capital social mínimo das sociedades desportivas que participem noutras competições profissionais é

de 50 000 €.

5 – Caso a sociedade desportiva tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu capital mínimo

tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.

6 – O capital social mínimo das sociedades desportivas que não participem em competições profissionais

corresponde ao do tipo societário adotado.

Artigo 10.º

Realização do capital social

Os sócios podem estabelecer o diferimento pelo prazo de um ano da realização de 50 % do valor das

entradas em dinheiro, não podendo ser diferido o prémio de emissão, quando previsto.

Artigo 11.º

Participação do clube desportivo fundador

1 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, a participação direta do clube desportivo