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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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Artigo 15.º

Quota única

1 – O capital da sociedade desportiva unipessoal por quotas deve ser representado por uma quota

indivisível que pertence integralmente ao clube desportivo fundador.

2 – O disposto no artigo 270.º-B, no n.º 1 do artigo 270.º-C e no artigo 270.º-D do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, não é aplicável às sociedades

desportivas unipessoais por quotas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – É lícito à sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a

participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transformação da sociedade em

anónima ou por quotas.

Artigo 16.º

Proibição de subscrição ou aquisição de participações

1 – É proibido à pessoa singular ou coletiva que detenha participação qualificada numa sociedade

desportiva deter uma participação qualificada noutra sociedade desportiva participante em competições

desportivas nacionais relativas à mesma modalidade, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo 2.º.

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se participação qualificada a participação com

essa natureza na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro.

3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, uma sociedade desportiva não pode participar no

capital social de outra sociedade desportiva.

4 – É proibida a aquisição de participação social qualificada em sociedade desportiva por pessoas

singulares ou coletivas referidas no n.º 1 do artigo 21.º.

5 – Sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode ser determinada pelas entidades fiscalizadoras a inibição

do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando se verifique a violação do

disposto nos números anteriores.

6 – A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 constitui contraordenação muito grave.

Artigo 17.º

Regime específico das sociedades desportivas unipessoais por quotas

Um clube desportivo, qualquer que seja a sua natureza, pode ser titular de mais do que uma sociedade

desportiva unipessoal por quotas, desde que respeite a diferentes modalidades ou, reportando-se à mesma

modalidade, se se diferenciarem por sexo.

Artigo 18.º

Transmissão de participações sociais

1 – A quota única é intransmissível.

2 – As ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à respetiva

transmissibilidade, sem prejuízo do disposto na presente lei.

3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo 19.º

Administração da sociedade

1 – O órgão de administração da sociedade desportiva é composto pelo número de membros fixado nos

estatutos, devendo pelo menos um ou dois deles ser membros executivos, consoante se trate de uma