O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2023

9

participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, sendo criada para o efeito uma base

de dados, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD),

aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados, sem prejuízo do cumprimento dos deveres

declarativos previstos legalmente.

5 – As entidades às quais é permitido o acesso aos dados a que se refere o número anterior devem limitá-

lo aos casos em que este seja necessário para conhecimento da identidade dos titulares ou usufrutuários de

participações sociais e ao cumprimento das finalidades de promoção da transparência, integridade e

credibilidade das competições desportivas, e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que

determinam a recolha, devendo o tratamento da informação prestada ser realizado em estrita observância ao

RGPD.

6 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

7 – A reincidência na violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação de sanções de

natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela

respetiva liga profissional.

8 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam

admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores

Mobiliários.

9 – O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da

legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e

a expensas daquelas, comunicar às entidades referidas no n.º 4 a sua constituição, os respetivos estatutos e

suas alterações.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Artigo 23.º

Aumento do capital social

1 – Nos aumentos do capital das sociedades desportivas têm direito de preferência os que já forem

acionistas ou sócios da sociedade e os associados do clube desportivo fundador, se for caso disso, nos

termos determinados pelos estatutos da sociedade.

2 – A notificação para o exercício do direito de preferência deve conter os elementos essenciais do negócio

e conferir o prazo mínimo de 15 dias para a respetiva manifestação da intenção.

3 – Caso a sociedade anónima desportiva seja constituída, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

3.º, com apelo a oferta pública, têm direito de preferência, na subscrição ou aquisição de participações sociais,

os associados do clube desportivo em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar

esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de voto.

4 – A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas

para a subscrição por associados do clube desportivo em transformação ou fundador.

5 – Nos aumentos do capital das sociedades desportivas unipessoais ou por quotas participa

exclusivamente o sócio único, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º.

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, ainda, às transmissões de ações.

7 – A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.

8 – A reincidência na violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação de sanções de

natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela

respetiva liga profissional.

9 – O disposto nos n.os 1, 2 e 6 não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado.