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5 DE JULHO DE 2023

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fundador na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5 % do capital social.

2 – No caso referido no número anterior, as ações ou quotas de que o clube desportivo fundador seja titular

conferem sempre:

a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão ou

dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube desportivo,

designadamente, emblema, equipamento, logótipos e outros sinais distintivos de comércio;

b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração e de fiscalização, com

direito a participar em todas as reuniões e com direito de veto das respetivas deliberações com objeto idêntico

ao da alínea anterior.

3 – Os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar determinadas deliberações da respetiva

assembleia geral à autorização do clube desportivo fundador.

4 – O clube desportivo fundador pode também participar no capital social da respetiva sociedade

desportiva através de uma sociedade gestora de participações sociais, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

5 – A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação muito grave.

6 – A reincidência na violação do disposto nos números anteriores determina o impedimento de participar

em competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares

aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas

participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

7 – É nulo o negócio jurídico que viole o disposto no n.º 1.

Artigo 12.º

Participações de regiões autónomas

As regiões autónomas podem deter uma participação de até 50 % do capital social das sociedades

desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo esta exceder 50 % dos capitais próprios da

sociedade.

Artigo 13.º

Ações

1 – As ações das sociedades anónimas desportivas são de duas categorias:

a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube desportivo fundador, nos casos em que a

sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Categoria B, as restantes.

2 – As ações da categoria A só são suscetíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas

coletivas de direito público.

3 – A transmissão das ações referidas no número anterior não confere ao adquirente a capacidade para o

exercício dos direitos especiais inerentes, previstos no n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 14.º

Quotas

1 – O capital da sociedade desportiva por quotas deve ser representado por tantas quotas quanto o

número de sócios que a constitua, devendo pertencer uma quota com direitos especiais referidos no n.º 2 do

artigo 11.º ao clube desportivo fundador.

2 – É lícito à sociedade desportiva por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação

de terceiros.

3 – É lícito uma sociedade desportiva por quotas converter-se numa sociedade desportiva de tipo diferente.