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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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Artigo 24.º

Autorizações especiais

1 – A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade

desportiva que represente mais de 20 % do ativo, bem como dos símbolos do clube desportivo, incluindo o seu

emblema e equipamento, tem de ser autorizada por deliberação da assembleia geral da sociedade desportiva

ou por decisão do sócio único da sociedade desportiva.

2 – A assembleia geral da sociedade desportiva só pode deliberar, em primeira convocação, sobre as

matérias referidas nos números anteriores, desde que estejam presentes ou representados detentores de,

pelo menos, dois terços do total do capital social.

3 – Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de presentes ou

representados.

4 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 25.º

Limitações ao exercício de direitos sociais

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, os direitos de titulares de ações ou quotas em mais do

que uma sociedade anónima desportiva que tenham por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser

exercidos numa única sociedade, com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à

transmissão de posições sociais.

2 – A restrição prevista no número anterior aplica-se, igualmente, a sociedades relativamente às quais a

sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

3 – Os acionistas têm o dever de informar cada sociedade desportiva, a federação desportiva da respetiva

modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, a respetiva liga

profissional relativamente à participação que detenham noutras, bem como dos movimentos de aquisição e

alienação nessas sociedades que lhes dizem respeito.

4 – Os acionistas apenas podem alterar a posição que venham a escolher quanto ao exercício dos direitos

não excecionados no âmbito do previsto no n.º 1 com a autorização da federação desportiva reguladora da

modalidade desportiva em causa e nos termos definidos por esta.

5 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 26.º

Publicidade

1 – Sem prejuízo dos deveres de publicidade legalmente previstos, a sociedade desportiva deve publicar

na respetiva página de internet:

a) O contrato de sociedade em versão consolidada e atualizada;

b) As contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;

c) A composição dos órgãos de administração e de fiscalização;

d) Os seus contactos oficiais;

e) Os dados relevantes no âmbito do cumprimento dos deveres de transparência na titularidade de

participações sociais;

f) As comunicações dos seus sócios previstas nos números seguintes.

2 – A pessoa ou entidade que, mediante subscrição ou aquisição de participações sociais, passe a deter

participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no n.º 2 do