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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das

sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

7 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas ao dever de segredo profissional, só podendo comunicar

a terceiros a referida informação nos casos previstos na lei ou mediante consentimento do interessado a que a

mesma respeita.

8 – O presente artigo, salvo o disposto no n.º 6, não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações

estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos

Valores Mobiliários.

Artigo 28.º

Regime fiscal

O regime fiscal das sociedades desportivas consta de lei especial, sendo aplicadas, nos omissos, as leis

tributárias gerais.

Artigo 29.º

Concessão e exploração de jogo do bingo

1 – Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o clube desportivo fundador que seja

concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a

concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas nos artigos 4.º e 24.º, bem como ao

cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de

exploração do jogo do bingo.

2 – As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos

clubes desportivos.

Artigo 30.º

Dissolução, insolvência ou extinção

Em caso de dissolução, insolvência ou extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas, se

não forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais, o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela

sociedade desportiva devem ser reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que este

mantenha essa qualidade à data da dissolução, insolvência ou extinção.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, regulação e supervisão

Artigo 31.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e

demais legislação aplicável, a fiscalização das sociedades desportivas é efetuada pelo Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP, nomeadamente mediante a realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e

auditorias externas.

2 – É criado um canal de denúncia de infrações, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que

estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, por parte:

a) Da entidade a que se refere o número anterior;

b) Das sociedades desportivas.

3 – O exercício das funções de fiscalização a que se refere a presente lei fica sujeito ao pagamento de

taxas, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, constituindo receita