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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Norma transitória

A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão de administração e de fiscalização de

cada sociedade desportiva não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a

entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de

2025.

Artigo 49.º

Direito subsidiário

1 – Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes o

regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

2 – Às sociedades desportivas é subsidiariamente aplicável o Código das Sociedades Comerciais.

3 – As sociedades desportivas encontram-se, ainda, sujeitas:

a) Ao Código dos Valores Mobiliários, conforme aplicável;

b) À Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com exceção do disposto no respetivo Capítulo XI.

Artigo 50.º

Regulamentação

As federações desportivas e ligas profissionais devem adaptar os respetivos regulamentos às normas

constantes da presente lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 51.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades

desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas

profissionais.

Artigo 52.º

Avaliação da aplicação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação três anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 16 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.