O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2023

11

artigo 16.º, ou que se torne na sua maior acionista, deve, no prazo de cinco dias, informar a sociedade

desportiva e a respetiva federação desportiva sobre o número de participações sociais que titula, devendo esta

última publicar a referida informação na respetiva página de internet.

3 – A pessoa ou entidade referida no número anterior deve ainda informar a sociedade desportiva e a

respetiva federação desportiva, no prazo de 48 horas, da identificação e discriminação de toda a cadeia de

pessoas e entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a

lei estrangeira, bem como da identificação do beneficiário efetivo dessa mesma sociedade de acordo com os

termos estabelecidos no artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

4 – Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 à pessoa ou entidade que, sendo acionista ou não, subscreva

valores mobiliários ou seja titular de direitos, de qualquer natureza, que lhe confiram a possibilidade de adquirir

ou subscrever ações que, isoladamente ou em conjunto com outros direitos, inclusive de sócios, atinjam o

limiar relevante da participação qualificada.

5 – Ficam suspensos todos os direitos sociais enquanto não seja observado o disposto nos n.os 2 a 4.

6 – Uma sociedade desportiva que seja constituída para mais do que uma modalidade desportiva deve

apresentar contas que permitam distinguir as várias operações financeiras de cada uma.

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam

admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores

Mobiliários.

8 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 27.º

Praticantes e treinadores

1 – Sem prejuízo dos deveres de divulgação de informação aplicáveis a sociedades desportivas com ações

admitidas à negociação, os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de

praticantes desportivos profissionais estão obrigados a prestar informação relativa às mesmas à federação

desportiva que tutela a modalidade em causa e, sempre que solicitado, à entidade fiscalizadora das demais

sociedades desportivas.

2 – A obrigação referida no número anterior implica prestar informações sobre:

a) O valor total da transferência;

b) A proveniência e o destino dos montantes envolvidos;

c) A percentagem dos direitos que é alienada;

d) A forma e o plano de pagamento;

e) As verbas relacionadas com serviços de intermediação ou com pagamentos relativos a compromissos

com terceiros;

f) A fiscalidade associada;

g) O efetivo pagamento dos valores e a identificação dos detentores de direitos de formação e

relacionados com os mecanismos de solidariedade previstos regulamentarmente.

3 – Para efeitos do previsto no n.º 1, consideram-se praticantes profissionais aqueles que celebrem ou

tenham celebrado contrato de trabalho desportivo com um clube ou sociedade desportiva, com o objetivo de

auferir uma retribuição pela prestação da sua atividade.

4 – A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação muito grave.

5 – O incumprimento doloso e reiterado dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 determina a impossibilidade de

inscrição do praticante desportivo em causa em competições nacionais e, no caso de transferências para

clubes ou sociedades desportivas com sede fora de Portugal, a aplicação ao clube ou sociedade desportiva

interveniente com sede em território nacional, no caso de conduta dolosa, de sanções de natureza desportiva,

nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das

sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

6 – A violação de deveres laborais na relação com praticantes e treinadores por parte da sociedade

desportiva constitui contraordenação muito grave e determina a aplicação de sanções de natureza desportiva,