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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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h) Pessoas estreitamente relacionadas com as referidas nas alíneas anteriores.

2 – Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, consideram-se estreitamente relacionadas:

a) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau, no caso de pessoas singulares;

b) Sociedade na qual uma das pessoas ou entidades referidas no número anterior ou um familiar próximo

referido na alínea anterior:

i) Detém uma participação qualificada ou direitos de voto;

ii) Pode exercer uma influência significativa; ou

iii) É membro do órgão de administração.

3 – Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se, igualmente, o regime das incompatibilidades

estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de

carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.

4 – É nula a designação de membros de órgão de administração em violação do disposto no presente

artigo.

5 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

6 – A reincidência na violação do disposto nos n.os 1 a 3 determina o impedimento de participar em

competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares

aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas

participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

7 – Os membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título, aqueles que

exercem funções de administração ou gerência em sociedades desportivas submetem à entidade fiscalizadora

uma declaração de compromisso de honra de que cumprem o disposto no presente artigo.

Artigo 22.º

Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares de participação qualificada, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, em

sociedade desportiva é comunicada às entidades fiscalizadoras e à federação desportiva da respetiva

modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga

profissional.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de

cada época desportiva ou no prazo fixado em regulamento, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação deva ser

imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem como a identificação do

beneficiário efetivo dessa mesma sociedade, de acordo com os termos estabelecidos no artigo 30.º da Lei

n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

3 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 15 dias úteis,

contados da celebração da respetiva transmissão de propriedade ou de uso, consoante o que ocorra em

primeiro lugar.

4 – A identificação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, de participações no capital social

de sociedade desportiva e toda a cadeia de pessoas e entidades a quem cada participação deva ser imputada

são comunicados à federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas