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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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a) A inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando se

verifique que o participante qualificado não preenche os requisitos legais de adequação;

b) A suspensão ou destituição de membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades

desportivas quando estes não preencham os requisitos legais de adequação.

10 – A designação de titulares de órgãos de administração e fiscalização e a aquisição de capital social

de sociedade desportiva, em violação do disposto no presente artigo, constitui contraordenação muito grave.

Artigo 33.º

Situação tributária e contributiva

1 – As entidades de fiscalização e supervisão competentes confirmam junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira e da Segurança Social quais as sociedades desportivas cuja situação tributária e contributiva não

se encontre regularizada, com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

2 – A situação tributária e contributiva das sociedades desportivas que não esteja regularizada por um

período superior a três meses seguidos, ou seis meses interpolados no mesmo ano civil, determina a

aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação

desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições

profissionais, pela respetiva liga profissional.

3 – A existência de uma situação tributária e contributiva não regularizada por parte da sociedade

desportiva não prejudica o direito do clube desportivo que seja seu sócio de obter apoios por parte do Estado,

desde que estes respeitem a outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações

Artigo 34.º

Coimas

Às contraordenações previstas na presente lei, imputáveis a sociedades desportivas, são aplicáveis as

seguintes coimas:

a) Entre 5000 € e 500 000 €, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre 2500 € e 250 000 €, quando sejam qualificadas como graves;

c) Entre 500 € e 10 000 €, quando sejam qualificadas como leves.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,

de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita, por um período não superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação em entidades sociedades desportivas, por um período não superior a cinco anos, contados a

partir da decisão condenatória definitiva.