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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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conta na determinação concreta da sanção.

Artigo 41.º

Cumprimento do dever violado

1 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for

possível.

2 – O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, pela entidade competente para o

processamento das contraordenações.

3 – A entidade competente para o processamento das contraordenações ou o tribunal podem determinar a

adoção de condutas ou providências necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas

consequências.

4 – Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado para o

processamento das contraordenações ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as

contraordenações muito graves.

Artigo 42.º

Advertência

1 – Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos,

pode a entidade competente advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.

2 – Caso o infrator não sane a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação

prossegue a sua tramitação normal.

Artigo 43.º

Competência de processamento

As entidades fiscalizadoras são competentes para o processamento das contraordenações e para a

aplicação das coimas, sanções acessórias e medidas de natureza cautelar previstas na presente lei.

Artigo 44.º

Coimas, custas e benefício económico

1 – Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 37.º, estas

respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções

aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais

mencionados naquele artigo.

2 – O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte

integralmente para a entidade competente para o processamento das contraordenações, independentemente

da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 45.º

Prescrição

1 – O procedimento contraordenacional prescreve no prazo de:

a) Oito anos, nas contraordenações muito graves;

b) Cinco anos, nas contraordenações graves;

c) Três anos, nas contraordenações leves.

2 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição