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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 63/XV

REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA NO DESPORTO, ALTERANDO A LEI N.º

39/2009, DE 30 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico

da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de

setembro, e 92/2021, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 33.º, 35.º, 35.º-A, 36.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º-A a 43.º-B, 45.º, 46.º, 48.º a 50.º

da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com

o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao

treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e

agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de

adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente

previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) “Coordenador de segurança” o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos

serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete, nomeadamente, chefiar e coordenar a

atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo

desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;

g) “Gestor de segurança” a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com

formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em cada espetáculo

desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente

pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e coordenação com as

forças de segurança, o serviço municipal de proteção civil (SMPC), os bombeiros, o organizador da competição

desportiva, os serviços de assistência médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do