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7 DE JULHO DE 2023

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coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;

h) “Espetáculo desportivo” o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas,

iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o encerramento,

respetivamente, do recinto;

i) “Grupo organizado de adeptos” o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação legalmente

constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da

realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter

de permanência;

j) “Interdição dos recintos desportivos” a proibição temporária de realização no recinto desportivo de

espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações

tenham ocorrido;

k) “Promotor do espetáculo desportivo” as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições

desportivas;

l) […]

m) “Realização de espetáculos desportivos à porta fechada” a proibição de o promotor do espetáculo

desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver afeto, espetáculos

desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham

ocorrido;

n) “Recinto desportivo” o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com perímetro

delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou privado,

permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização de espetáculos desportivos;

o) […]

p) […]

q) “Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos” a área específica do recinto

desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional, onde é permitida a utilização de

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios,

de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em

coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

r) […]

s) “Oficial de ligação aos adeptos (OLA)” o representante dos clubes, associações ou sociedades

desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras competições

identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar a comunicação

eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os organizadores

das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos

jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.

t) “Delegado do organizador” o representante do organizador da competição desportiva, no espetáculo

desportivo, exercendo os poderes por este determinado, nomeadamente os previstos pelo respetivo

regulamento de prevenção da violência.

Artigo 5.º

[…]

1 – O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de

prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos.

2 – O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a

Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme com:

a) […]

b) […]