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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos, nos termos

previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do

desporto.

3 – O gestor de segurança é, em matéria de segurança e proteção, o representante do promotor do

espetáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança e proteção do

clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por:

a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante em

competição desportiva de natureza profissional;

b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra forma de vínculo

legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.

4 – […]

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito de competições desportivas de natureza

profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou

internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente

competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de

bombeiros local.

6 – Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas no

despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas

competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas

de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.

7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – A lista de modalidades desportivas e respetivas competições, incluindo os diferentes escalões, onde é

obrigatória a designação de gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvidas as Forças de segurança, a ANEPC,

a APCVD e as federações desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências

dos últimos três anos.

12 – O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuir a escolaridade obrigatória;

b) Possuir plena capacidade de exercício de direitos;

c) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime previsto na presente lei,

bem como, por crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra

o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das

telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os

crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por

qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial,

até cinco anos após o cumprimento da respetiva pena.

13 – Os requisitos previstos no número anterior são comunicados através dos documentos relevantes que

obrigatoriamente devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 1, designadamente:

a) Cópia autenticada de documento de identificação ou equivalente, original do certificado de registo criminal

para fins especiais e cópia autenticada de certificado de habilitações, nos recintos e competições mencionados

na alínea a) do n.º 2;

b) Declaração sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos, nos

recintos e competições mencionados na alínea b) do n.º 2.