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7 DE JULHO DE 2023

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11 – A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do

recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local,

bem como a apreensão desses materiais.

12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,

a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a

impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante,

sanção a aplicar pela APCVD.

14 – […]

15 – É vedada a aquisição e utilização de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de

16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada, no

momento do ingresso no recinto.

Artigo 17.º

[…]

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou

espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, são

dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente

aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares

em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos,

equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de

arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do recinto.

2 – […]

3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada, integrados nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também nas

zonas com condições especiais de acesso e permanência.

4 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que não

sejam qualificados como de risco elevado de nível 1, o promotor do espetáculo desportivo, complementarmente

às zonas segregadas, pode propor a implementação de zonas onde não ocorra a separação física dos adeptos

no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º.

Artigo 18.º

[…]

1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais,

instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o

recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação

de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância

do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde

a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante

45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo

penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de