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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou

igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem

uma dimensão superior a 1 m por 1 m.

5 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no

artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem,

obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa

e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por

1 m, desde que sejam utilizados:

a) Em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e

b) Nas zonas previstas no artigo 16.º, e não excedam os seus limites físicos.

2 – O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, na

ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança.

3 – […]

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O assistente de recinto desportivo e a força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do

espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espectador com a que consta no

título de ingresso sempre que, nas características dos títulos de ingresso previstas no n.º 2 do artigo seguinte,

o organizador da competição desportiva especifique que o nome do titular deve constar do título de ingresso,

designadamente consultando o seu documento de identificação civil.

6 – A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.

Artigo 26.º

[…]

1 – Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos

desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, compete ao

organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos

de ingresso, controlado por meios informáticos.

2 – […]

3 – […]

a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;

b) […]

c) […]

d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;