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7 DE JULHO DE 2023

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do artigo 8.º;

k) […]

l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do

regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação, ou dos requisitos

técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime

jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação;

m) […]

n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional, e de impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos

previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;

o) […]

p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, e de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios em violação do

disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, fora das zonas com condições especiais de acesso e

permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;

q) […]

r) […]

s) […]

t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão de

fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, ou o seu envio

não cumprindo os requisitos aí previstos;

u) (Revogada.)

v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador

da competição desportiva um OLA, e, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais, de

assegurar a sua presença, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º-B;

w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer das entidades relevantes, de relatório sobre

o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos n.os 6 e 7 do artigo

10.º-A;

x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias, previsto

nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de aprovação e publicitação no seu sítio na internet, dos regulamentos internos

em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 5.º;

b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas, ou de arquivamento de procedimento por

infração, no âmbito do regulamento de prevenção da violência, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;

c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea i)do n.º 1 e

do n.º 2 do artigo 8.º;

d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou

do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira

dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto nos termos conjugados

da alínea j)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;

e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto