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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;

f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa

realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º.

3 – […]

4 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são

responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) no n.º 1, quando praticadas pelos seus

adeptos.

Artigo 39.º-B

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos relativos

a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas alterações,

em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º.

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 – […]

a) (Revogada.)

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;

d) (Revogada.)

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 11

do artigo 14.º;

f) (Revogada.)

3 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são

responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus

adeptos.

Artigo 40.º

[…]

1 – É punida com coima entre 250 € e 3740 € a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do n.º 1 do artigo

39.º.

2 – É punida com coima entre 750 € e 5000 € a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), e k) do

n.º 1 do artigo 39.º.

3 – É punida com coima entre 1000 € e 10 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), l), n), e

o) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 – É punida com coima entre 1750 € e 50 000 € a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo