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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de discriminação:

a) Em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a APCVD

solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a

natureza discriminatória das respetivas práticas;

b) Em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à CIG, no prazo de cinco

dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.

11 – Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão final

do processo de contraordenação pode ser proferida.

12 – A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se houver

fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o

fenómeno desportivo.

13 – A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja determinada a abertura

de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é determinada.

Artigo 43.º-A

[…]

1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que

resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos

39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a

decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite

mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 e 2.

7 – […]

8 – […]

Artigo 43.º-B

[…]

A APCVD publica, no seu sítio na internet, as decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado

dos processos de contraordenação.

Artigo 45.º

[…]

O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas

na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.

Artigo 46.º

[…]

1 – A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância são