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7 DE JULHO DE 2023

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que

desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros,

juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior

ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo,

compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação permanente ou

temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a

segurança do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as

zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente

contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação

aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou

mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos

serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete, nomeadamente, chefiar e coordenar a

atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo

desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;

g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com

formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em cada espetáculo

desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente

pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e coordenação com as

forças de segurança, o serviço municipal de proteção civil (SMPC), os bombeiros, o organizador da competição

desportiva, os serviços de assistência médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do

coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas,

iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o encerramento,

respetivamente, do recinto;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação legalmente

constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da

realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter

de permanência;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realização no recinto desportivo de

espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações

tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições

desportivas;

l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às

competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as

ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas

competições;

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a proibição de o promotor do espetáculo