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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver afeto, espetáculos

desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham

ocorrido;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com perímetro

delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou privado,

permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização de espetáculos desportivos;

o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em

recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;

p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)» a entidade nacional designada como ponto de

contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;

q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto

desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional, onde é permitida a utilização de

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios,

de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em

coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

r) (Revogada.)

s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades

desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras competições

identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar a comunicação

eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os organizadores

das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos

jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.

t) «Delegado do organizador» o representante do organizador da competição desportiva, no espetáculo

desportivo, exercendo os poderes por este determinado, nomeadamente os previstos pelo respetivo

regulamento de prevenção da violência.

Artigo 4.º

Conselho para a Ética e Segurança no Desporto

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO I

Organização e promoção de competições desportivas

Artigo 5.º

Regulamentos de prevenção da violência

1 – O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de

prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos.

2 – O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a

Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme com:

a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;

b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto

a que a República Portuguesa se encontre vinculada.