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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e naqueles integrados em competições em que

o organizador assim o defina em regulamento, assegurar a sua presença;

g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores

no recinto desportivo;

h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada pena acessória, medida de coação,

injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeitos a sanção ou medida

cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos aplicada pela APCVD, pelo organizador ou pelo

promotor, nos termos do artigo 46.º:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;

ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva,

no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual.

i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos

e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes

desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no

espetáculo desportivo;

j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar ou defender a

violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar comportamentos desta

natureza;

k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,

gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções

durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e

j);

l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras

definidos na Secção III do Capítulo II;

m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva

participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que

perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência,

nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;

n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação

ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na Secção III do Capítulo II, fornecendo-a às autoridades

judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;

o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;

p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e impedir o acesso às

mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;

q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A, quando aplicável;

r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo

desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;

s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica

e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de

dimensão superior a 1 m por 1 m, ou de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios

sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m, que não

sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza profissional fora das zonas com condições especiais de

acesso e permanência de adeptos;

t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor

ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

u) Proceder ao envio, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança, pela APCVD

ou pelo órgão disciplinar do organizador da competição, da gravação de imagem e som e à cedência ou