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7 DE JULHO DE 2023

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impressão de fotogramas captados, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, pelo sistema

de videovigilância previsto no artigo 18.º;

v) Garantir que as coreografias promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da

competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança, nos termos do n.º 7 do artigo

22.º;

w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo, nos

espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, ser coincidentes com as zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos;

x) Definir, mediante parecer prévio vinculativo da força de segurança territorialmente competente, áreas, no

interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas, no respeito pelos

limites definidos na lei.

2 – O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos

organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos.

3 – O disposto na alínea e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

4 – No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda, consumo e

distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do

disposto na alínea x) do n.º 1.

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 – Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem

desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da

xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:

a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar e

abrangendo os encarregados de educação;

b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a

integração, especialmente entre a população em idade escolar;

c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,

designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;

d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;

e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente

lei.

2 – Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem

enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas

por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa,

devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

SECÇÃO II

Da segurança

Artigo 10.º

Segurança privada

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas