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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

2 – Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a requisição

de policiamento nos termos do número anterior.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho

do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-

se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga, sendo o risco elevado qualificado

nos seguintes termos:

a) Risco elevado de nível 1, nos espetáculos desportivos integrados nas competições profissionais, ou não

profissionais onde participem equipas inscritas nas competições profissionais e nos espetáculos desportivos,

independentemente da natureza da competição, que ocorram em recintos ao ar livre com lotação igual ou

superior 15 000 espectadores ou em recintos cobertos com lotação igual ou superior a 5000 espectadores, ou

ainda em espetáculos desportivos em que pelo contexto especial de risco seja proposta a qualificação de risco

elevado nível 1 pela força de segurança territorialmente competente ou pela federação desportiva;

b) Risco elevado de nível 2, nos espetáculos desportivos não abrangidos pela alínea anterior.

2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado de nível 1 os

espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pela APCVD ou pelas organizações internacionais, a

nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de

pelo menos uma das equipas.

3 – Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões de formação.

4 – Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

5 – Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes

do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário, um

relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é reencaminhado

para as forças de segurança, para apreciação.

6 – As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de

determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.

7 – Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das

competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do

seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a

requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em

recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.

Artigo 13.º

Segurança do espetáculo desportivo

1 – As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 – Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão

reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao

comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.

3 – O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador

da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a

implementar pelo promotor.

4 – O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas de