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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos de violência,

racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

8 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar:

a) A realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

b) A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos.

9 – As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

10 – O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

11 – Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos tem

de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.

12 – A APCVD publicita no seu sítio na internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados.

13 – Todos os apoios técnicos, financeiros e materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de

adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na

APCVD, que os publica no seu sítio na internet juntamente com o respetivo registo.

14 – As forças de segurança, verificando a existência de indícios fortes da presença regular de grupo

organizado de adeptos não registado em espetáculos desportivos, comunicam ao PNID os factos relevantes.

Artigo 15.º

Registo interno dos grupos organizados de adeptos

1 – O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD deve

manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na legislação de

proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Número do Cartão de Cidadão;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Filiação, caso se trate de menor de idade;

f) Morada; e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

2 – (Revogado.)

3 – O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.

4 – O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos

sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.

5 – O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de

adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao grupo

organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a suspensão do registo e respetivos

fundamentos à APCVD.

9 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo

junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.

Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 – (Revogado.)