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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas

com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores,

devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas.

11 – A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do

recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local,

bem como a apreensão desses materiais.

12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,

a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a

impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante,

sanção a aplicar pela APCVD.

14 – Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º

15 – É vedada a aquisição e utilização de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de

16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada, no

momento do ingresso no recinto.

SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou

espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, são

dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente

aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares

em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos,

equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de

arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do recinto.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada, integrados nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também nas

zonas com condições especiais de acesso e permanência.

4 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que

não sejam qualificados como de risco elevado de nível 1, o promotor do espetáculo desportivo,

complementarmente às zonas segregadas, pode propor a implementação de zonas onde não ocorra a

separação física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º.

Artigo 18.º

Sistema de videovigilância

1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais,

instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o

recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação