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7 DE JULHO DE 2023

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de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância

do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde

a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante

45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo

penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 – Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que

verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 – O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e

estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 – O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado

por elementos das forças de segurança.

6 – As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas

forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na

presente lei.

7 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos

obtidos.

8 – O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância

das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da

organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamentação, sem prejuízo dos requisitos definidos

pelo regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Artigo 19.º

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou

espetáculos desportivos integrados em competições não profissionais considerados de risco elevado de nível 1,

sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados

para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com

deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para

a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva federação e liga.

Artigo 20.º

Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos

1 – Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou

incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

2 – As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas

por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Artigo 21.º

Medidas de beneficiação

1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, IP, ou das

autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de

beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total

ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.