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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal ePortugal.

7 – Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das

políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por

mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados,

transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.

8 – O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo

contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 27.º

Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 – Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo ingressos

de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo 26.º ou sem ter

recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão

até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 28.º

Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 – Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a

provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para

outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com

pena de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 28.º-A

Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento

relacionado com o fenómeno desportivo

Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não,

praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:

a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;

b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou

c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;

é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 29.º

Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o

fenómeno desportivo

1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado