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7 DE JULHO DE 2023

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6 – Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em

que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 – A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade.

8 – A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID,

tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro

Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

9 – O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo

ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 – As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros

que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,

autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 – A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas

pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças de segurança a impedir

a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.

3 – Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de desobediência

qualificada.

4 – É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo

32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 36.º

Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 – Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de

crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode

impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;

b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da

realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 – À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – (Revogado.)

Artigo 37.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

(Revogado.)