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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus

limites mínimo e máximo.

2 – Quem, encontrando-se:

a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo; ou

b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;

praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes desportivos,

membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto

desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das suas funções ou por

causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em metade nos seus limites mínimo e

máximo.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da

comunicação social

(Revogado.)

Artigo 34.º-A

Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos

1 – Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.

2 – Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo

referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este

protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.

3 – Se o apoio concedido for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 34.º-B

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

Artigo 35.º

Penas acessórias

1 – A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a

recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.

2 – (Revogado.)

3 – A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que

envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado,

tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – (Revogado.)

5 – Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.