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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1

do artigo 8.º;

k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das

alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;

l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do

regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação, ou dos requisitos

técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime

jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação;

m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do

n.º 1 do artigo 8.º;

n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional, e de impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos

previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;

o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do

artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;

p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, e de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios em violação do

disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, fora das zonas com condições especiais de acesso e

permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;

q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;

r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;

s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o

excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de

acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;

t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão de

fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, ou o seu envio

não cumprindo os requisitos aí previstos;

u) (Revogada.)

v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador

da competição desportiva um OLA, e, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais, de

assegurar a sua presença, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º-B;

w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer das entidades relevantes, de relatório sobre

o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos n.os 6 e 7 do artigo

10.º-A;

x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias, previsto

nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de aprovação e publicitação no seu sítio na internet, dos regulamentos internos

em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 5.º;

b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas, ou de arquivamento de procedimento por

infração, no âmbito do regulamento de prevenção da violência, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;

c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e

do n.º 2 do artigo 8.º;