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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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3 – O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do

presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e

ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos

processos de contraordenação previstos na presente lei.

7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e ao Ministério

Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no

prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o) do n.º 1

do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido,

como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do processo.

10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de discriminação:

a) Em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a APCVD

solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a

natureza discriminatória das respetivas práticas;

b) Em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à CIG, no prazo de cinco

dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.

11 – Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão

final do processo de contraordenação pode ser proferida.

12 – A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se houver

fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o

fenómeno desportivo.

13 – A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja determinada a

abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é determinada.

Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que

resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos

39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a

decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite

mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do

prazo que lhe fixar para o efeito.

3 – (Revogado.)

4 – A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a

menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente

aplicada.

5 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de

cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 e 2.

7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha