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7 DE JULHO DE 2023

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sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto

ocorreu.

8 – A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.

Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD publica, no seu sítio na internet, as decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado

dos processos de contraordenação.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 – O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a APCVD;

c) 10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10 % para a força de segurança que levanta o auto.

2 – Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas,

o produto das coimas reverte em:

a) 60 % para a Região Autónoma;

b) 20 % para a APCVD;

c) 10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;

d) 10 % para a força de segurança que levanta o auto.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas

na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º

Sanções disciplinares por atos de violência

1 – A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância são

punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das

competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos

que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;