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7 DE JULHO DE 2023

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racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;

m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de ingresso

válido;

n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo

inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º;

o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo

desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito

previstos na presente lei.

2 – (Revogado.)

Artigo 39.º-A

Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários

1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis

de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em

perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do

respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences

destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua

transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) O incumprimento do dever de adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços

de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos previstos nos artigos

7.º e 7.º-A, respetivamente, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de

segurança sem as habilitações ou vínculo previstos, bem como, nos espetáculos desportivos integrados em

competições profissionais ou de risco elevado, do dever de assegurar a sua presença, em violação do disposto

na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º-A;

f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de

permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos

quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena acessória, medida de

coação, injunção ou regra de conduta de interdição de acesso ou de privação do direito de entrar em recintos

desportivos, sanção acessória ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação

do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação

ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de

interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou

sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da

alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;

j) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou

do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira