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7 DE JULHO DE 2023

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d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou

do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira

dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto nos termos conjugados

da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;

e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto

nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;

f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa

realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º.

3 – Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do

n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

4 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são

responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) no n.º 1, quando praticadas pelos seus

adeptos.

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,

associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,

racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da

competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações

que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades

judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas

específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;

d) (Revogada.)

e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos relativos

a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas alterações,

em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

f) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos,

em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;

g) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes

e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão

destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 – Constitui contraordenação:

a) (Revogada.)

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;

d) (Revogada.)