O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 256

56

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 11

do artigo 14.º;

f) (Revogada.)

3 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são

responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus

adeptos.

Artigo 40.º

Coimas

1 – É punida com coima entre 250 € e 3740 € a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do n.º 1 do artigo

39.º.

2 – É punida com coima entre 750 € e 5000 € a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), e k) do

n.º 1 do artigo 39.º.

3 – É punida com coima entre 1000 € e 10 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), l), n),

e o) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 – É punida com coima entre 1750 € e 50 000 € a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo

39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.

5 – É punida com coima entre 3000 € e 100 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º 1,

na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, bem

como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 – É punida com coima entre 6000 € e 200 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e),

g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 4, por referência à alínea

j) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas b) e c)

do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.

7 – Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.

8 – Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem praticados contra

pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e

máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

9 – A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.

10 – A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 41.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:

a) Da gravidade da contraordenação;

b) Da culpa do agente;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:

i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;

ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.

d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em

competições de escalões juvenis e inferiores;

e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos

desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao