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7 DE JULHO DE 2023

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pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as

autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções

disciplinares por estes últimos.

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d),f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do

artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punido, conforme a respetiva gravidade,

com as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 – A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas

alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º.

Artigo 47.º

Outras sanções

1 – Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em

sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos

termos dos respetivos regulamentos.

2 – Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação

do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º.

Artigo 48.º

Procedimento disciplinar

1 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador

da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 – O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças

de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da

competição desportiva.

3 – A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta

fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a

reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção

anterior.

Artigo 49.º

Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo

desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela liga

profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional, e

nos termos dos regulamentos adotados.