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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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c) Multa;

d) Interdição do exercício da atividade;

e) Interdição de acesso a recinto desportivo.

2 – As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e

das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo

espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança,

coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei

ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro, juiz ou cronometrista,

justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo por findo antes do

tempo regulamentar;

b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do

espetáculo desportivo;

c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea

a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de

incapacidade.

3 – A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas

no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;

b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma

injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;

c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto

desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer

pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade;

d) A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos.

4 – Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos

previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo

desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:

a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;

b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número

anterior;

c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do

espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 – Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que

ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário

à reposição das mesmas.

6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é

aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou

clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos.

7 – A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente

punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados