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7 DE JULHO DE 2023

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ou não, praticar os factos descritos nos artigos 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a deslocação para

ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo

ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão

agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 – (Revogado.)

Artigo 30.º

Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o

fenómeno desportivo

1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado

ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de espetáculo

desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em

acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena

de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Se da rixa resultar:

a) Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos;

b) Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente é punido com

pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4 – A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente

quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Artigo 31.º

Arremesso de objeto ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se:

a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;

b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou

c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;

arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra

pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos.

Artigo 32.º

Invasão da área do espetáculo desportivo

1 – Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto

desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 – Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de

treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.

3 – (Revogado.)

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado

com o fenómeno desportivo

1 – Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no âmbito do

espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado