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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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Artigo 22.º

Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 – São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito

análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da

força de segurança;

d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar

atos de violência;

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista,

intolerante ou xenófobo;

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de

objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;

i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a

recintos desportivos, ou sujeito a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recinto desportivo,

aplicada pela APCVD ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º.

2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos

que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação conexa, para as situações de

alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º

1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam

auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 – As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de

controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob

a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo

a segurança do espetáculo desportivo.

5 – A pessoa que recuse submeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas

ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem permanecer no recinto desportivo.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse,

transporte ou utilização de:

a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m

por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou

igual a 1m por 1m, quando estes acessórios sejam destinados a ser aglomerados e que, desta forma, formem

uma dimensão superior a 1 m por 1 m.

7 – Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios

de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou